O PROJETO DE LEI 4330 E A TERCEIRIZAÇÃO: PERGUNTAS E RESPOSTAS

A CUT é contra a regulamentação da terceirização?

Ao contrário do que os empresários dizem, a CUT não é contra a regulamentação da terceirização; ela é contra o PL 4330. A CUT defende que haja uma regulamentação para se evitar os abusos e que ela se dê através de uma legislação que proteja os trabalhadores e combata o processo selvagem de precarização que se espraia pelo mercado de trabalho no Brasil e que o PL 4330 tenta legalizar e ampliar sem limites.

Desde 2004, a CUT vem estudando e debatendo o assunto, avaliando os impactos e os prejuízos da terceirização nas diferentes categorias e ramos de atividade e acompanhando a tramitação dos projetos que tratam do tema. Tendo em vista avançar na elaboração de propostas e disputar esse processo, a CUT criou um grupo de trabalho com a participação das confederações, o GT Terceirização.

Foi no âmbito do GT que a CUT elaborou uma proposta sobre como deveria se dar a regulamentação da terceirização no Brasil. Esta proposta foi encampada pelo deputado Vicentinho através do PL1621/07, que hoje se encontra apensado ao PL 4330/04.

Esse projeto foi também a base para elaboração, em 2009, de uma proposta de consenso entre Centrais Sindicais, no âmbito do Ministério do Trabalho. Esta proposta foi transformada em ante projeto de lei e encontra-se parada na Casa Civil.

  1. Quais as propostas da CUT para regulamentar a terceirização no Brasil?

A proposta da CUT para a regulamentação da terceirização no Brasil está estruturada sobre quatro pontos principais. São eles:

A proibição da terceirização na atividade fim – a terceirização não deve ser permitida na atividade principal da empresa;

A igualdade de direitos e condições de trabalho – os terceirizados devem ter salário, direitos e condições de trabalho iguais às dos trabalhadores contratados diretamente pela empresa;

A responsabilidade solidária – a empresa contratante deve ter responsabilidade solidária, ou seja, tanto a contratante (tomadora de serviços) quanto a contratada (terceirizada) devem ter igual responsabilidade pelo pagamento de salários, recolhimento de encargos previdenciários e trabalhista, condições de saúde e segurança dos trabalhadores terceirizados;

A representação sindical pela categoria preponderante – os trabalhadores terceirizados devem ter a mesma representação sindical que os trabalhadores da atividade principal da empresa, chamada de categoria preponderante, sendo a eles garantidos os mesmos direitos e benefícios conquistados em negociação coletiva.

O PL 4330 vai melhorar a vida dos terceirizados?

Não é verdade. Na negociação feita na mesa quadripartite em 2013, com a participação do governo, de parlamentares, dos empresários e dos trabalhadores, conseguimos alguns avanços pontuais no texto visando a proteção aos direitos básicos dos terceirizados. Porém, o relator não acatou nenhum dos pontos centrais defendidos pelos trabalhadores durante a negociação.

Estudos feitos pela CUT e o DIEESE apontam as diferenças absurdas que existem entre as condições de remuneração, direitos, saúde e segurança dos terceirizados em relação aos trabalhadores diretos, e que não serão corrigidas pelo PL 4330.

Ao contrário, a aprovação do projeto estenderá a precarização ao conjunto da classe trabalhadora na medida em que permitirá que qualquer atividade seja terceirizada. Seguem alguns dados importantes que constam no Dossiê Terceirização e Desenvolvimento, uma conta que não fecha:

  • O trabalhador terceirizado permanece 3 anos a menos no emprego;
  • O trabalhador terceirizado tem uma jornada semanal de três horas a mais;
  • O trabalhador terceirizado recebe salário 25% menor;
  • O trabalhadorterceirizado está mais exposto a acidentes e mortes no trabalho;
  • 8 em cada 10 mortes no trabalho acontecem com terceirizados;
  • 90% dos trabalhadores resgatados em condições de trabalho análogo ao escravo são terceirizados
  1. Qual o estágio atual de tramitação do PL 4330?

Hoje, a terceirização é regulada pela justiça do trabalho através de súmulas do TST. É o caso da Súmula 331, que estabelece como jurisprudência que a terceirização só pode feita em atividades acessórias, ou seja, aquelas que não estejam ligadas à atividade principal da empresa. Por exemplo: uma escola não pode terceirizar serviços ligados à sua atividade principal que é a educação, por isso não pode terceirizar a contratação de professores.

O Projeto de Lei número 4330, de autoria do ex-deputado e empresário, Sandro Mabel, tramita na Câmara dos Deputados desde 2004. Durante este período passou por algumas comissões de trabalho, sofreu várias alterações, mas até hoje não foi aprovado porque não há acordo em relação à sua proposta. Sua versão atual é resultado da aprovação do substitutivo do deputado Arthur Maia, relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça, no dia 08 de abril no plenário geral da Câmara. Ele poderá sofrer alterações na próxima semana através dos destaques ao texto que serão apresentados em plenário.

É fundamental esclarecer que a tramitação do Projeto no Congresso ainda não terminou. A versão final, aprovados destaques ao texto, será encaminhada ao Senado. Lá, ele iniciará um novo processo onde, respeitada a tramitação normal, deverá passar por comissões antes de ir ao Plenário Geral. Caso sofra novas alterações, retornará à Câmara dos Deputados para conclusão.

  1. O STF já se posicionou a favor da terceirização na atividade fim?

Não. Embora haja um processo em andamento no Supremo Tribunal Federal que trata desta questão, ele ainda não foi a Julgamento. Em audiência com representantes dos trabalhadores na semana passada, o presidente do STF, ministro Lewandowski, se comprometeu a dialogar com as Centrais Sindicais e a fazer justiça.

  1. Qual a orientação da CUT neste estágio atual?

A CUT está orientando todas as suas entidades, sindicatos, federações, confederações e estaduais, a ampliar a mobilização, visitando os deputados, fazendo uma campanha pública de esclarecimento à população sobre os riscos do projeto para a vida de todos os trabalhadores e para o futuro da juventude e do país. A CUT denunciará todos os deputados que votaram a favor do projeto, apresentando em todos os Estados e nacionalmente os nomes.

Além disso, considerando que a tramitação no Congresso ainda não terminou, será determinante a pressão dentro da Câmara e do Senado. Vamos visitar todos os senadores, esclarecê-los sobre a posição da CUT, sobre os impactos sobre os trabalhadores e sobre o desenvolvimento do país. Vamos avisá-los que contaremos com seu voto na defesa dos direitos dos trabalhadores e estaremos atentos aos seus posicionamentos.

  1. Quais os pontos de divergência da CUT em relação à versão atual do projeto?

 

Ampliação da terceirização da atividade meio e fim


“Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
 I – terceirização: a transferência, pela contratante, da execução de parcela de qualquer de suas atividades à contratada para que esta a realize na forma prevista nesta lei.”

Negativo

Amplia a terceirização para qualquer atividade da empresa.

Enquadramento sindical

 

Art. 8º – Quando o contrato de terceirização se der entre empresas da mesma categoria econômica, os empregados da contratada envolvidos serão representados pelo mesmo sindicato dos empregados da contratante.”

 

Negativo

Na prática, não garante absolutamente nada, pois não impõe nenhuma exigência de representação pela categoria preponderante

Responsabilidade solidária e subsidiaria

 

Art. 15º – A responsabilidade da contratante em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada é subsidiária se ela comprovar a efetiva fiscalização de seu cumprimento, nos termos desta lei, e solidária, se não comprovada a fiscalização.”

 

Negativo

As centrais sindicais pleiteiam a responsabilidade solidária, como condição para evitar o calote

Subcontratação pela empresa contratada

 

Art. 15º, Parágrafo Único – Na hipótese de subcontratação de parcela específica da execução dos serviços, mantém-se a responsabilidade da contratante.”

Negativo

Mantém a subcontratação, ou seja, a possibilidade de quarteirização, diluindo ainda mais a responsabilidade pelos direitos do trabalhador terceirizado.

Transformar o trabalhador em pessoa jurídica“Pejotização”

 

Art. 2 – § 2º Não podem figurar como contratada, nos termos do inciso III do caput deste artigo:

I – a pessoa jurídica cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado da contratante;

II – a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;

III – a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses tenham prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se referidos titulares ou sócios sejam aposentados.

§ 3º……………………………………………………….

§ 4º Deve constar expressamente do contrato social da contratada a atividade exercida, sendo permitido mais de um objeto quando este se referir a atividades que recaiam na mesma área de especialização.” 

Negativo

A emenda incluída cria regra, no entanto, não possui dispositivo com proibição expressa.

Terceirização no Setor Financeiro

 

Art. 18. As exigências de especialização e de objeto social único, previstas no art. 2º desta lei, não se aplicam às atividades de prestação de serviços realizadas por correspondentes contratados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, enquanto não for editada lei específica acerca da matéria. 

Negativo

No caso dos Bancos e dos bancários, a falta de exigência de especialização e objeto único para a empresa contratada, permitirá que a terceirização de qualquer atividade bancários seja feita por qualquer empresa terceirizada.